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QUAL O FIM QUE PRETENDE ATINGIR AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ?

            As negociações coletivas se constituem no mais importante instrumento social contemporâneo, reunindo ao redor de uma mesa os atores que constroem as riquezas e o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e cientifico de toda a humanidade.
            No âmbito das relações de trabalho, os sindicatos profissionais e econômicos se utilizam deste expediente, formalizando acordos e convenções coletivas de trabalho, que por si só não encerram seus objetivos, sendo, portanto, um meio para se atingir os fins, mas que fins são esses?
            Para entendermos quais esses fins, precisamos conhecer o conceito e os princípios que devem nortear as negociações coletivas. Como tal, devemos entender que é o conjunto de atos e condutas atinentes ao processo de acertamentos, barganhas e concessões tendentes à celebração de um pacto entre as organizações representantes de empregados e empregadores, normatizando de forma autônoma as relações e condições de trabalho no âmbito das categorias representadas.
            As negociações coletivas possuem princípios que lhe são inerentes, como o principio da boa-fé, que não deve estar presente apenas na fase de conversação e confecção do instrumento normativo, mas também na fase de execução do pactuado. O principio da boa fé revela-se já na disposição da parte para negociar.
            Direito de informação. O sindicato de empregados precisa conhecer as reais condições da empresa e a capacidade desta de assumir determinados pleitos que os empregados julgam cabíveis. O empregador que adota atitude de recusa às reivindicações escudando-se em informações pretensamente secretas fere o principio do direito a informação que o sindicato deve ter.
            Principio da razoabilidade. Compromete a eficácia do processo negocial a formulação de pleitos que não têm a mínima condição de serem atendidas, valendo isto também para a parte patronal, que não deve contrapor condições imorais ou financeiramente, economicamente e juridicamente impossíveis.
            Principio da paz social, que consiste na trégua implicitamente assumida pelas partes ao assinarem o instrumento normativo que compõe os interesses transacionados na negociação coletiva concluída com sucesso, contudo, esta regra não é inflexível, pois não prevalece quando o cenário econômico sofre modificações, imprevisível e substancial, geradora de desequilíbrios, em especial em prejuízo da parte mais fraca, que tem o emprego como única fonte de subsistência..
            Pensar que todas as negociações coletivas seguem esses princípios seria um sonho, mas cabe a todos envolvidos nesta relação, trabalhadores, empregadores, dirigentes sindicais, funcionários e ativistas sindicais a incessante busca para o aprimoramento de instrumento tão essencial a coletividade.

            Depois de dissecado o conceito e os princípios da negociação coletiva, podemos afirmar que sua pretensão se confunde com os princípios fundamentais da nossa Constituição Federal de 1988, que é a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, na busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, conforme insculpido nos artigos 1º e 3º da carta magna.            

Vagney Borges de Castro
Presidente do Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Santo André e Região e diretor da Federação dos Empregados da categoria no Estado de SP.

 
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